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Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de ALTO ARAGUAIA do Estado de MATO GROSSO, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, vinculada diretamente ao Prefeito, a Comissão de Política Salarial.
Art. 2º À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:
I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município, em assuntos de política salarial;
II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas pela Secretaria Municipal da Administração, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das autarquias, e fundações, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.
Art. 3º A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
I - Secretário de Administração, que será seu Presidente;
II - Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
III – Chefe de Gabinete;
IV - Procurador Geral do Município;
V – Diretor de Recursos Humanos.
§ 1º Os Secretários Municipais integrantes da Comissão de Política Salarial serão representados, em seus impedimentos legais, pelos respectivos substitutos imediatos.
§ 2º Os demais Secretários Municipais poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.
Art. 4º Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão previamente analisados pela Secretaria Municipal de Administração, respeitados as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Fundações, por intermédio das Secretarias Municipais a que estiverem vinculadas, encaminharão a Secretaria Municipal de Administração os seguintes dados:
I – proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados às diretrizes fixadas pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação, serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração para fins de controle e acompanhamento.
Art. 5º As Fundações instituídas ou mantidas pelo Município que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.
Art. 6º Os representantes do Município integrantes dos Conselhos de Administração, e Conselhos Fiscais das entidades a que se refere o Art. 4º e a Secretaria Municipal de Administração adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 7º As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Município, serão previamente analisadas pela Secretaria Municipal de Administração, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.
§ 2º As propostas originárias das autarquias do Município deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Parágrafo único. Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Administração, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.
Art. 9º O Secretário Municipal de Administração, ouvida a Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 06 de janeiro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal